Artigo 40
a) por meio de suas atividades de extensão, proporcionarão aos corpos discentes oportunidades de participação em programas de melhoria das condições de vida da comunidade e no processo geral do desenvolvimento; (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
b) assegurarão ao corpo discente meios para a realização dos programas culturais, artísticos, cívicos e desportivos; (Regulamento) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
c) estimularão as atividades de educação cívica e de desportos, mantendo, para o cumprimento desta norma, orientação adequada e instalações especiais;
c) estimularão as atividades de educação física e de desportos, mantendo, para o cumprimento desta norma, orientação adequada e instalações especiais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 464, de 1969) (Regulamento) (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
d) estimularão as atividades que visem à formação cívica, considerada indispensável à criação de uma consciência de direitos e deveres do cidadão e do profissional. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)








