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Art. 40 do 5.540




Leis Ordinárias - 5.540 - Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média, e dá outras providências.




Artigo 40



Art. 40. As instituições de ensino superior:         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        a) por meio de suas atividades de extensão, proporcionarão aos corpos discentes oportunidades de participação em programas de melhoria das condições de vida da comunidade e no processo geral do desenvolvimento;         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        b) assegurarão ao corpo discente meios para a realização dos programas culturais, artísticos, cívicos e desportivos;        (Regulamento)          (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        c) estimularão as atividades de educação cívica e de desportos, mantendo, para o cumprimento desta norma, orientação adequada e instalações especiais;

        c) estimularão as atividades de educação física e de desportos, mantendo, para o cumprimento desta norma, orientação adequada e instalações especiais.            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 464, de 1969)         (Regulamento)         (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

        d) estimularão as atividades que visem à formação cívica, considerada indispensável à criação de uma consciência de direitos e deveres do cidadão e do profissional.          (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

       
Conteudo atualizado em 28/05/2021