Artigo 8
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Art. 8º Os estabelecimentos isolados de ensino superior deverão, sempre que possível incorporar-se a universidades ou congregar-se com estabelecimentos isolados da mesma localidade ou de localidades próximas, constituindo, neste último caso, federações de escolas, regidas por uma administração superior e com regimento unificado que lhes permita adotar critérios comuns de organização e funcionamento. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
Parágrafo único. Os programas de financiamento do ensino superior considerarão o disposto neste artigo. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)








