Artigo 2
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Art. 2º Constitui infração à presente Lei:
a) a não prestação de informações nos prazos fixados;
b) a prestação de informações falsas.
§ 1º O infrator ficará sujeito à multa de até 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, quando primeiro; e de até o dôbro dêsse limite quando reincidente.
§ 2º O pagamento da multa não exonerará o infrator da obrigação de prestar as informações dentro do prazo fixado no auto de infração que fôr lavrado.
§ 3º Ficará dispensado do pagamento da multa o infrator primário que prestar as informações no prazo fixado no auto de infração.
§ 4º Se a infração fôr praticada por servidor público, no exercício de suas funções, as penalidades serão as fixadas no art. 4º desta Lei.







