Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 09/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Mediante requerimento do interessado, apresentado dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da publicação das instruções referidas no art. 3º, os Conselhos Regionais de Química admitirão a registro o profissional que provar estar enquadrado no artigo anterior.
Parágrafo único. Aos registrado segundo êste artigo, os Conselhos Regionais de Química expedirão carteira profissional com a anotação do “Profissional da Química Provisionado” com a referência às atribuições que lhes couberem.








