Artigo 2
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Art. 2 o A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:
I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a respectiva formação profissional.







