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Art. 4º do 5.459




Leis Ordinárias - 5.459 - Modifica dispositivos da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, que dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º ... VETADO ...

        Art. 2º - As importações de borrachas e látices vegetais e químicos que tenham similares nacionais serão feitos pelos interessa dos com a interveniência da Superintendência da Borracha, que cobrará a Taxa de Organização e Regulamentação do Mercado da Borracha (TORMB), atribuindo-lhe um valor que assegure o nivelamento dos preços previsto no § 1º do art. 22 da Lei nº 5 227, de 18 de janeiro de 1967, conforme a redação mandada adotar por esta lei.             (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

        Art. 3º - Os resultados decorrentes do nivelamento dos preços previsto nesta Lei constituirão receita do Fundo Especial, referido no art. 40 da Lei nº 5 227, de 18 de janeiro de 1967, e sua aplicação obedecerá ás normas expedidas pelo Conselho Nacional da Borracha, que dará prioridade aos planos de heveicultura, nas áreas de fronteira, na Amazônia Ocidental.                 (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

        Art. 4º - Os pedidos de reajuste de preços dos artigos de borracha não serão considerados pelos órgãos competentes se não comprovada a impossibilidade de absorção nos custos de aumento, porventura decorrente do preço da matéria-prima, em virtude do disposto nesta Lei.               (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

       
Conteudo atualizado em 05/12/2021