MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º do 5.459




Leis Ordinárias - 5.459 - Modifica dispositivos da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, que dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 21 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva
Antonio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira
Edmundo de Macedo Soares
Helio Beltrão
Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.1968

 

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 5.459, DE 21 DE JUNHO DE 1968.

 

Modifica dispositivos da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, que dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução, e dá outras providências.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, após veto presidencial, e eu, GILBERTO MARINHO, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 62, § 4º da Constituição Federal, as seguintes partes do Projeto que se transformou na Lei nº 5.459, de 21 de junho de 1968:

Art. 1º ...........................................................................................

"Art. 22. Verificada pelo Conselho Nacional da Borracha a necessidade do consumo anual de borrachas e calculado o suprimento dessas matérias-primas que pode ser atendido pela produção de origem nacional, de acôrdo com as exigências técnicas industriais e as possibilidades de exportação o suprimento de borrachas vegetais e sintéticas importadas será regulado pela Superitendência da Borracha, mediante condições, quantidade e preços fixados pelo Conselho Nacional da Borracha.

§ 1º Nos casos das borrachas e látices vegetais e químicos que tenham similares ou sucedâneos nacionais, o Conselho Nacional da Borracha determinará, para os produtos importados, preços equivalentes aos fixados para os oriundos da produção nacional.

§ 2º O nivelamento dos preços previsto no parágrafo anterior será autorizado pelo Conselho Nacional da Borracha, de uma só vez, até outubro de 1968, ou de forma parcelada. Neste caso, 10% (dez por cento) da diferença serão cobrados até setembro de 1968, 10% (dez por cento) até janeiro de 1969 e o restante no primeiro quadrimestre de 1969, ou em parcelas iguais e trimestrais, até dezembro do mesmo ano.

§ 3º Nos casos de borracha e de látices químicos sem similares nacionais, a Superintendência da Borracha poderá requerer ao Conselho de Política Aduaneira, mediante autorização do Conselho Nacional da Borracha, a isenção ou redução de direitos para a parcela cuja importação imprescindível."

"Art. 28. ....................................................................

V - Fixar os preços das borrachas que forem adquiridas pela Superitendência da Borracha;

VI - Fixar os preços de venda das borrachas químicas, de produção nacional e de procedência estrangeira, adquiridas pela Superitendência da Borracha."

Art. 2º As importações de borrachas e látices vegetais e químicos que tenham similares nacionais serão feitos pelos interessados com a interveniência da Superitendência da Borracha, que cobrará a Taxa de Organização e Regulamentaçao do Mercado da Borracha - (TORMB), atribuindo-lhe um valor que assegure o nivelamentodos preços previsto no § 1º do art. 22 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, conforme a redação mandada adotar por esta lei.

Art. 3º Os resultados decorrentes do nivelamento dos preços previsto nesta Lei constituirão receita do Fundo Especial, referido no art. 40 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, e sua aplicação obedecerá às normas expedidas pelo Conselho Nacional da Borracha, que dará prioridade aos planos de heveicultura, nas áreas de fronteira, na Amazônia Ocidental.

Art. 4º Os pedidos de reajuste de preços dos artigos de borracha não serão considerados pelos órgãos competentes se não comprovada a impossibilidade de absorção nos custos de aumento, porventura decorrente do preço da matéria-prima, em virtude do disposto nesta Lei.

 Brasília, 26 de setembro de 1968.

GILBERTO MARINHO
Presidente do Senado Federal  

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1968

*

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 05/12/2021