Artigo 20
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Art. 20. É obrigatório o uso das Armas Nacionais:
a) no palácio da Presidência da República;
b) na residência do Presidente da República;
c) na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, no Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos palácios dos governos estaduais e nas Prefeituras Municipais;
d) na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais;
e) nos quartéis das fôrças federais de terra, mar e ar, e das fôrças policiais, no seus armamentos e bem assim nas fortalezas e nos navios de guerra;
f) na frontaria ou no salão principal das escolas públicas;
g) nos papéis de expediente das repartições públicas e nas publicações.
Do Sêlo Nacional








