Artigo 36
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Art. 36. A autoridade policial, que tomar conhecimento da infração de que trata o artigo anterior, notificará o autor para apresentar defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual proferirá a sua decisão, impondo não a multa.
A autoridade policial, antes de proferida a decisão poderá determinar a realização, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de diligências esclarecedoras se o julgar necessário ou se a parte o requerer.
Parágrafo único. Imposta a multa, e uma vez homologada a sua imposição pelo juiz, que poderá proceder a uma instrução sumária, no prazo de 10 (dez) dias far-se-á a respectiva cobrança, ou a conversão em pena de detenção na forma da lei penal.
Disposições Gerais e Transitórias








