Artigo 2
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Art. 2º A Lei nº 2.573, de 15 de agôsto de 1955, é acrescida, feita a necessária remuneração, do seguinte artigo:
"Art. 6º Para instrução de processo judicial, a verificação e a caracterização de periculosidade, observadas as normas legais vigentes, serão feitas exclusivamente por engenheiro-perito próprio designado pela autoridade judiciária."








