Artigo 3
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Art. 3º A partir da vigência da presente lei, a redução do complemento de vencimentos e vantagens, na forma do artigo 33 e seu § 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, bem como do artigo 3º, e respectivo parágrafo único, da Lei nº 4.531, de 8 de dezembro de 1964, será de 15% (quinze por cento) sôbre os aumentos ou reajustamentos salariais.







