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Art. 2º do 5.346




Leis Ordinárias - 5.346 - Altera dispositivos do Código Penal, visando a proteger serviços de utilidade pública.




Artigo 2



Art. 2º É acrescentado ao art. 180 do Código Penal o seguinte parágrafo:

"§ 4º No caso dos bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, emprêsa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista adquiridos dolosamente:

Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos do maior vigente no País."

       
Conteudo atualizado em 22/08/2023