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Art. 6º do 5.341




Leis Ordinárias - 5.341 - Dispõe sôbre o leilão de mercadorias realizado pelas repartições aduaneiras e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 68. As mercadorias arroladas para leilão serão levadas a três praças e só serão consideradas arrematadas se na primeira praça o maior lance atingir o valor da avaliação, na segunda, o valor estipulado para a primeira com abatimento de 15%, e, na terceira, o valor da segunda com redução de 20%.

Parágrafo único. Se não houver licitante em nenhuma das praças ou ofertas na terceira não atingirem o limite mínimo fixado nêste artigo, o chefe da repartição dará conhecimento do fato ao Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, para que êste adote as providências que julgar mais convenientes aos interêsses da fazenda nacional, seja determinando a realização de nôvo leilão, seja mandando proceder a nova avaliação em bases que se ajustem ao valor mínimo fixado para a segunda praça, ou, ainda, quando as circunstâncias o permitirem, autorizando a realização do leilão em outra repartição aduaneira."

Alteração 5ª - O art. 70 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:

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Conteudo atualizado em 07/05/2022