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Art. 20 do 5.316




Leis Ordinárias - 5.316 - Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.




Artigo 20



Art. 20. A integração do seguro de acidentes do trabalho na previdência social obedecerá ao seguinte esquema:

 I - nenhuma empresa criada após 1º de janeiro de 1967, poderá fazer nem renovar o seguro em sociedade de seguros;

 II - não poderá ser renovado em sociedade de seguros:

a) a partir de 1º de janeiro de 1968, o seguro das empresas anteriormente vinculadas aos antigos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, dos Marítimos e dos Empregados em Transportes e Cargas, ou à antiga Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Aeroviários;

b) a partir de 1º de julho de 1968, o seguro das empresas anteriormente vinculadas aos antigos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos

c) a partir de 1º de julho de 1969, o seguro das empresas anteriormente vinculadas ao antigo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e o das empresas não abrangidas pela previdência social.

§ 1º Nos prazos do item II: 

a) nenhuma empresa segurada em sociedade de seguros poderá renovar o seguro na previdência social

b) nenhuma empresa segurada na previdência social poderá renovar o seguro em sociedade de seguros.

 § 2º As empresas que já mantém seguro de acidentes de trabalho na previdência social, serão enquadradas no regime dessa Lei a partir de 1º de janeiro de 1968, quando o seguro não tiver sido feito em regime de exclusividade, devendo ser: 

a) prorrogados até 31 de dezembro de 1967 os contratos que se vencerem antes dessa data;

b) adaptadas, durante o restante do prazo, as condições dos que se vencerem em 1968.


Conteudo atualizado em 29/10/2021