Artigo 20
I - nenhuma empresa criada após 1º de janeiro de 1967, poderá fazer nem renovar o seguro em sociedade de seguros;
II - não poderá ser renovado em sociedade de seguros:
a) a partir de 1º de janeiro de 1968, o seguro das empresas anteriormente vinculadas aos antigos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, dos Marítimos e dos Empregados em Transportes e Cargas, ou à antiga Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Aeroviários;
b) a partir de 1º de julho de 1968, o seguro das empresas anteriormente vinculadas aos antigos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos
c) a partir de 1º de julho de 1969, o seguro das empresas anteriormente vinculadas ao antigo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e o das empresas não abrangidas pela previdência social.
§ 1º Nos prazos do item II:
a) nenhuma empresa segurada em sociedade de seguros poderá renovar o seguro na previdência social
b) nenhuma empresa segurada na previdência social poderá renovar o seguro em sociedade de seguros.
§ 2º As empresas que já mantém seguro de acidentes de trabalho na previdência social, serão enquadradas no regime dessa Lei a partir de 1º de janeiro de 1968, quando o seguro não tiver sido feito em regime de exclusividade, devendo ser:
a) prorrogados até 31 de dezembro de 1967 os contratos que se vencerem antes dessa data;
b) adaptadas, durante o restante do prazo, as condições dos que se vencerem em 1968.








