Art.
28. A legislação de previdência social e, observado o disposto no art. 29, o Decreto-lei n° 7.036, de 10 de novembro de 1944, serão aplicáveis, no que couber, ao seguro de acidentes do trabalho, inclusive no tocante a sanções, dúvidas e casos omissos.
Conteudo atualizado em 29/10/2021