Artigo 42
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Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, expressamente as constantes do Decreto-lei n° 293, de 28 de fevereiro de 1967.
Brasília, 14 de setembro 1967; 146º a Independência e 79º da República.
ARTHUR DA COSTA E SILVA
Jarbas Gonçalves Passarinho
Edmundo de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1967, retificado em 22.9.1967, retificado em 27.09.1967 e republicado em 8.4.1974
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