Artigo 12
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Art. 12. Realizar tôdas as diligências, o Conselho de Justificação passará a deliberar, em sessão secreta, sôbre o relatório a ser redigido, que concluíra, por maioria de votos, se o justificante é ou não culpado da acusação que lhe foi feita.
§ 1º o relatório deverá ser escrito ou datilografado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho.
§ 2º Ao membro vencido será facultada a justificação de voto, por escrito.








