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Art. 23 do 5.292




Leis Ordinárias - 5.292 - Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.




Artigo 23



Art. 23. Serão considerados excedentes, e em conseqüência dispensados da prestação do Serviço Militar sob a forma de Estágio de Adaptação e Serviço, os MFDV de que trata o artigo 4º, § 2º;

Art. 23.  Consideram-se excedentes e, em consequência, dispensados da prestação do serviço militar sob a forma de Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), a que se refere a alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3o, os MFDV de que trata o art. 4o:              (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010)

        a) pertencentes a IE declarados não tributários pelo PGC;

        b) dispensados de seleção e de incorporação de acôrdo com as letras a e b do art. 22; e

        c) que contarem idade igual ou superior à idade limite de permanência, na situação hierárquica de Aspirante-a-Ofic!al ou Guarda-Marinha, fixada na legislação competente das Fôrças Armadas.

CAPÍTULO VI

Do Estágio de Adaptação e Serviço

       
Conteudo atualizado em 26/08/2021