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Art. 41 do 5.292




Leis Ordinárias - 5.292 - Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.




Artigo 41



Art. 41. Para a concessão das prorrogações, deverá ser levado em conta que o tempo total de serviço militar prestado pelos MFDV, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá ultrapassar de 5 (cinco) anos.

        Art. 41 - Para concessão das prorrogações deverá ser levado em conta que o tempo total de Serviço Militar prestado pelos MFDV, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá atingir o prazo total de 10 (dez) anos de Serviço Militar, contínuos ou interrompidos, computados, para esse efeito, todos os tempos de Serviço Militar.              (Redação dada pela Lei nº 7.264, de 1984)

        Parágrafo único - Compete aos Ministérios Militares estabelecer as condições e prazos das prorrogações, no âmbito da respectiva Força Singular, observado a limite previsto no “’caput” deste artigo.               (Incluído dada pela Lei nº 7.264, de 1984)

TÍTULO VI

Dos direitos e deveres dos estudantes candidatos à matrícula ou matriculados nos IEMFDV; dos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários Diplomados por êsses Institutos;
 bem como dos Oficiais da Reserva de 2ª Classe ou não Remunerada, Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

CAPÍTULO I

Dos Direitos

       
Conteudo atualizado em 26/08/2021