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Art. 75 do 5.292




Leis Ordinárias - 5.292 - Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.




Artigo 75



Art. 75. Aos MFDV, diplomados no período de 17 de agôsto de 1964 até a data da entrada em vigor desta Lei, ficam assegurados os direitos previstos no § 1º do art. 3º, nos art. 4º e 8º, bem como no art. 13 da Lei número 4.375, de 17.8.1964.

       Art. 75. Aos MFDV diplomados no período de 17 de agôsto de 1964 até a data de entrada em vigor desta lei, são assegurados os direitos previstos no § 1º do artigo 3º, nos artigos 4º e 8º, bem como no artigo 13, da Lei nº 4.376 de 17 de agôsto de 1964.               (Redação dada pela Lei nº 5.399, de 1968)

       
Conteudo atualizado em 26/08/2021