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Art. 9º do 5.292




Leis Ordinárias - 5.292 - Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.




Artigo 9



Art. 9º Os MFDV, de que tratam o art. 4º e seu § 2º, são considerados convocados para a prestação do Serviço Militar no ano seguinte ao da terminação do curso, pelo que ainda como estudantes do último ano, deverão apresentar-se, obrigatòriamente, para fins de seleção.

Art. 9o  Os MFDV de que trata o art. 4o são considerados convocados para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do curso, pelo que, ainda como estudantes do último ano, deverão apresentar-se, obrigatoriamente, para fins de seleção.             (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010)

        § 1º Aos MFDV, a que se refere o § 3º, do art. 4º, aplica-se também o disposto neste artigo.

        § 2º O ano da terminação do curso, para efeito da presente Lei, é o correspondente ao último do curso do respectivo IE, com início em 1º de janeiro e fim em 31 de dezembro.

        § 3º O Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar (PGC), elaborado anualmente pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas, com participação dos Ministérios Militares deverá conter as prescrições necessárias à convocação dos MFDV para a prestação do Serviço Militar de que trata a presente Lei.

        § 4º Os MFDV que obtiverem bolsas de estudo, de caráter técnico-científico, relacionadas com o respectivo diploma, até o dia anterior ao marcado para a designação à incorporação, poderão obter, ainda, adiamento de incorporação, por prazo correspondente ao tempo de permanência no exterior. Ao regressar ao Brasil, estarão sujeitos à prestação do EAS, na forma prescrita nesta Lei e sua regulamentação.

CAPÍTULO II

Da Tributação

       
Conteudo atualizado em 26/08/2021