Artigo 1
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Art. 1º Para menores não portadores de curso completo de formação profissional, o salário-mínimo de que trata o Capítulo III do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, respeitada a proporcionalidade com que vigorar para os trabalhadores adultos da região, será escalonado na base de 50% (cinqüenta por cento) para os menores entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos de idade e em 75% (setenta e cinco) por cento para os menores entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade.
§ 1º Para os menores aprendizes assim considerados os menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 14 (quatorze) anos de idade sujeitos a formação profissional metódica do oficio em que exerçam seu trabalho, o sálario-mínimo poderá ser fixado em até metade do estatuído para os trabalhadores adultos da região.
§ 2º A execução dêste artigo não importará em diminuição de salários para os que estejam trabalhando sob condições pecuniárias mais vantajosas.








