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Art. 27 do 5.250




Leis Ordinárias - 5.250 - Regula a liberdade de rnanifestação do pensamento e de informação.




Artigo 27



Art. 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação:

        I - a opinião desfavorável da crítica, literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

        Il - a reprodução, integral ou resumida, desde que não constitua matéria reservada ou sigilosa, de relatórios, pareceres, decisões ou atos proferidos pelos órgãos competentes das Casas legislativas;

        III - noticiar ou comentar, resumida ou amplamente, projetos e atos do Poder Legislativo, bem como debates e críticas a seu respeito;

        IV - a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates escritos ou orais, perante juízes e tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e de tudo quanto fôr ordenado ou comunicado por autoridades judiciais;

        V - a divulgação de articulados, quotas ou alegações produzidas em juízo pelas partes ou seus procuradores;

        VI - a divulgação, a discussão e a crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes, desde que não se trate de matéria de natureza reservada ou sigilosa;

        VII - a crítica às leis e a demonstração de sua inconveniência ou inoportunidade;

        VIII - a crítica inspirada pelo interêsse público;

        IX - a exposição de doutrina ou idéia.

        Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a VI dêste artigo, a reprodução ou noticiário que contenha injúria, calúnia ou difamação deixará de constituir abuso no exercício da liberdade de informação, se forem fiéis e feitas de modo que não demonstrem má-fé.

       
Conteudo atualizado em 31/05/2021