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Art. 51 do 5.250




Leis Ordinárias - 5.250 - Regula a liberdade de rnanifestação do pensamento e de informação.




Artigo 51



Art. 51. A responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para o dano por negligência, imperícia ou imprudência, é limitada, em cada escrito, transmissão ou notícia:

        I - a 2 salários-mínimos da região, no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns. II e IV).

        II - a cinco salários-mínimos da região, nos casos de publicação ou transmissão que ofenda a dignidade ou decôro de alguém;

        III - a 10 salários-mínimos da região, nos casos de imputação de fato ofensivo à reputação de alguém;

        IV - a 20 salários-mínimos da região, nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade (art. 49, § 1º).

        Parágrafo único. Consideram-se jornalistas profissionais, para os efeitos dêste artigo:

        a) os jornalistas que mantêm relações de emprêgo com a emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação ou que produz programas de radiodifusão;

        b) os que, embora sem relação de emprêgo, produzem regularmente artigos ou programas publicados ou transmitidos;

        c) o redator, o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico, a editor ou produtor de programa e o diretor referido na letra b , nº III, do artigo 9º, do permissionário ou concessionário de serviço de radiodifusão; e o gerente e o diretor da agência noticiosa.

       
Conteudo atualizado em 31/05/2021