Artigo 8
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Art. 8º Estão sujeitos a registro no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
I - os jornais e demais publicações periódicas;
II - as oficinas, impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
III - as emprêsas de radiodifusão que matenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV - as emprêsas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.








