Artigo 1
Art. 2º A transferência de recursos, mencionada no artigo anterior, destina-se a atender às obrigações decorrentes do Convênio de Estatística, celebrado, em 26 de julho de 1961, entre a Prefeitura do Distrito Federal e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e devidamente registrado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 3º Fica o Senhor Prefeito do Distrito Federal autorizado a abrir, à Secretaria de Finanças, no corrente exercício, crédito especial até o limite de Cr$ 130.000.000 (cento e trinta milhões de cruzeiros) para o atendimento do disposto na presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
João Gonçalves de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1967
*







