Artigo 1
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Art. 1º Fica acrescido o artigo 33 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, dos seguintes parágrafos:
"§ 1º As taxas de 4% (quatro por cento) e 6% (seis por cento), referidas nos artigos 31 e 32, incidirão sôbre os aluguéis recebidos a partir do mês de dezembro de 1964, excluídos os impostos, taxas e demais encargos de locação.
§ 2º O prazo para o recolhimento das taxas referidas no § 1º fica prorrogado até 31 de dezembro de 1966."








