Artigo 23
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Art. 23. A importação e a exportação de borrachas e látices vegetais e químicos, bem como a de artefatos de qualquer natureza, obedecerão às normas gerais estabelecidas pelo Conselho de Comércio Exterior, nos têrmos da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, com a participação do Conselho Nacional da Borracha, ex vi do que dispõe esta Lei, cabendo à Superintendência da Borracha a execução das diretrizes e sistemas que forem estabelecidos.








