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Art. 31 do 5.227




Leis Ordinárias - 5.227 - Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.




Artigo 31



Art. 31. O Conselho Nacional da Borracha é assessorado por uma Comissão Consultiva, presidida pelo Superintendente da Borracha, e composta de:

a) um representante dos produtores de borracha vegetal de cada Estado ou Território Federal que participe com, pelo menos, 10% (dez por cento) da produção nacional dessas matérias-primas;

b) um representante dos fabricantes de borracha sintética;

c) um representante da indústria pesada de artefatos de borracha;

d) um representante da indústria leve de artefatos de borracha;

e) um representante do comércio de borrachas vegetais.

Art. 31. O Conselho Nacional da Borracha é assessorado por uma Comissão Consultiva, presidida pelo Superintendente da Borracha e composta de:              (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)

a) um representante dos produtores de borrachas extrativas;               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)

b) um representante dos produtores de borrachas cultivadas;              (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)

c) um representante dos fabricantes de borrachas sintéticas;              (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)

d) um representante da indústria de artefatos de borracha em geral;               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)

e) um representante da indústria de pneumáticos;            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)

f) um representante do comércio da borracha vegetal.              (Incluída pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)


Conteudo atualizado em 10/09/2021