Artigo 31
a) um representante dos produtores de borracha vegetal de cada Estado ou Território Federal que participe com, pelo menos, 10% (dez por cento) da produção nacional dessas matérias-primas;
b) um representante dos fabricantes de borracha sintética;
c) um representante da indústria pesada de artefatos de borracha;
d) um representante da indústria leve de artefatos de borracha;
e) um representante do comércio de borrachas vegetais.
Art. 31. O Conselho Nacional da Borracha é assessorado por uma Comissão Consultiva, presidida pelo Superintendente da Borracha e composta de: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)
a) um representante dos produtores de borrachas extrativas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)
b) um representante dos produtores de borrachas cultivadas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)
c) um representante dos fabricantes de borrachas sintéticas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)
d) um representante da indústria de artefatos de borracha em geral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)
e) um representante da indústria de pneumáticos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)
f) um representante do comércio da borracha vegetal. (Incluída pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)








