Artigo 5
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Art. 5º O Banco da Amazônia S.A. além das demais atribuições que lhe são conferidas na legislação própria, financiará a produção de borrachas vegetais, com prioridade as da região amazônica, observado o que dispõe esta Lei.
§ 1º Os financiamentos à produção de borrachas vegetais efetuados pelo referido Banco serão programados de modo a manter o equilíbrio do mercado.
§ 2º É garantido ao Banco da Amazônia S.A. o refinanciamento do custeio da produção das borrachas vegetais, em níveis a serem fixados na programação financeira elaborada pelo citado Banco e aprovada pelo Conselho Monetário Nacional.








