Artigo 57
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Art. 57. Tôdas as remissões à extinta Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA) feitas na Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966, passam a entender-se com referência à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), criada em substituição àquela pela Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966.








