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Art. 10 do 5.197




Leis Ordinárias - 5.197 - Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre são proibidas.

        a) com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio ou armadilhas que maltratem a caça;

        b) com armas a bala, a menos de três quilômetros de qualquer via térrea ou rodovia pública;

        c) com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti (sylvilagus brasiliensis);

        d) com armadilhas, constituídas de armas de fogo;

        e) nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas estâncias hidrominerais e climáticas;

        f) nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como nos terrenos adjacentes, até a distância de cinco quilômetros;

        g) na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias públicas;

        h) nas áreas destinadas à proteção da fauna, da flora e das belezas naturais;

        i) nos jardins zoológicos, nos parques e jardins públicos;

        j) fora do período de permissão de caça, mesmo em propriedades privadas;

        l) à noite, exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos;

        m) do interior de veículos de qualquer espécie.

       
Conteudo atualizado em 10/09/2021