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Art. 19 do 5.197




Leis Ordinárias - 5.197 - Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19. O transporte interestadual e para o Exterior, de animas silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus produtos depende de guia de trânsito, fornecida pela autoridade competente.

        Parágrafo único. Fica isento dessa exigência o material consignado a Instituições Científicas Oficiais.

       
Conteudo atualizado em 10/09/2021