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Art. 25 do 5.197




Leis Ordinárias - 5.197 - Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.




Artigo 25



Art. 25. A União fiscalizará diretamente pelo órgão executivo específico, do Ministério da Agricultura, ou em convênio com os Estados e Municípios, a aplicação das normas desta Lei, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.

        Parágrafo único. A fiscalização da caça pelos órgãos especializados não exclui a ação da autoridade policial ou das Forças Armadas por iniciativa própria.

       
Conteudo atualizado em 10/09/2021