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Art. 29 do 5.197




Leis Ordinárias - 5.197 - Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.




Artigo 29



Art. 29. São circunstâncias que agravam a pena afor, aquelas constantes do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, as seguintes:

        a) cometer a infração em período defeso à caça ou durante à noite;

        b) empregar fraude ou abuso de confiança;

        c) aproveitar indevidamente licença de autoridade;

        d) incidir a infração sobre animais silvestres e seus produtos oriundos de áreas onde a caça é proibida.

       
Conteudo atualizado em 10/09/2021