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Art. 36 do 5.197




Leis Ordinárias - 5.197 - Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.




Artigo 36



Art. 36. Fica instituído o Conselho Nacional de Proteção à fauna, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política de proteção à fauna do Pais.

        Parágrafo único. O Conselho, diretamente subordinado ao Ministério da Agricultura, terá sua composição e atribuições estabelecidas por decreto do Poder Executivo.

       
Conteudo atualizado em 10/09/2021