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Art. 6º do 5.197




Leis Ordinárias - 5.197 - Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º O Poder Público estimulará:

        a) a formação e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo objetivando alcançar o espírito associativista para a prática desse esporte.

        b) a construção de criadouros destinadas à criação de animais silvestres para fins econômicos e industriais.

       
Conteudo atualizado em 10/09/2021