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Art. 20 do 5.173




Leis Ordinárias - 5.173 - Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.




Artigo 20



Art. 20. Constituem recursos da SUDAM:

I - quantia não inferior a 2% (dois por cento) da renda tributária da União, dos recursos a que se refere o art. 199 da Constituição Federal;

II - 3% (três por cento) da renda tributária dos Estados, Territórios e Municípios da Amazônia, previstos no parágrafo único do art. 199 da Constituição Federal;

III - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que Ihe sejam atribuídos;

IV - o produto de operações de crédito;

V - o produto de juros de depósitos bancários, de multas e de emolumentos, devidos à SUDAM;

VI - a parcela que lhe couber, do resultado líqüido das emprêsas de que participe;

VII - os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

VIII - as rendas provenientes de serviços prestados;

IX - a sua renda patrimonial.

Parágrafo único. Os recursos não utilizados em um exercício poderão sê-lo nos exercícios subseqüentes.

Art. 20. Constituem recursos da SUDAM:           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

I - dotações plurianuais, nunca inferiores ao montante de sua participação , no Plano de Valorização Econômica da Amazônia, consignadas no Orçamento da União;           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

II - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

III - o produto de operações de crédito;           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

IV - o produto de juros de depósitos bancários, de multas e emolumentos devidos à SUDAM;           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

V - a parcela que lhe couber, do resultado líquido das emprêsas de que participe;           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

VI - auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

VII - as rendas provenientes de serviços prestados;           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

VIII - a sua renda patrimonial.           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

Parágrafo único. Os recursos não utilizados em um exercício passarão aos exercícios subsequentes.           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)


Conteudo atualizado em 27/01/2022