Artigo 6
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Art. 6º O Orçamento da União, consignará, em cada exercício, os recursos correspondentes aos encargos do Govêrno Federal com a execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
§ 1º Os recursos destinados aos órgãos da administração centralizada e descentralizada para execução de seus programas específicos, são partes integrantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
§ 2º Os recursos destinados à realização do Plano não excluem nem substituem a atribuição de dotações próprias aos órgãos da administração, centralizada e descentralizada para execução de seus programas específicos, em especial, despesa de custeio.








