Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Os Estatutos determinarão a sede, estrutura, organização e forma de administração e de funcionamento da Fundação.
§ 1º Os Estatutos elaborados pelos instituidores, segundo projeto oferecido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, depois de ouvido o Procurador Geral da República, serão submetidos à aprovação do Presidente da República.
§ 2º O representante do Poder Executivo na instituição da Fundação será designado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, processando-se posteriormente, da mesma forma, tal representação nos vários órgãos que compuserem a estrutura e organização da Fundação.








