Artigo 9
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Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Luiz Gonzaga do N. e Silva
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1966
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