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Art. 12 do 5.143




Leis Ordinárias - 5.143 - Institui o Impôsto sôbre Operações Financeiras, regula a respectiva cobrança, dispõe sôbre a aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. Deduzida a parcela de que trata o artigo anterior, a receita líquida do impôsto se destinará à formação de reservas monetárias, as quais serão aplicadas, pelo Banco Central da República do Brasil na intervenção dos mercados de câmbio e de títulos, na assistência a instituições financeiras, particularmente ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e em outros fins, conforme estabelecer o Conselho Monetário Nacional.

Art. 12. A receita líquida do imposto se destinará à formação de reservas monetárias, as quais serão aplicadas pelo Banco Central do Brasil na intervenção nos mercados de câmbio e de títulos, na assistência a instituições financeiras, particularmente ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, e em outros fins, conforme estabelecer o Conselho Monetário Nacional.            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.342, de 1974)           (Revogado pela Medida Provisória nº 909, de 2019)          (Revogado pela Lei nº 1.4007, de 2020)

§ 1º Em casos excepcionais, visando a assegurar a normalidade dos mercados financeiro e de capitais ou a resguardar os legítimos interesses de depositantes, investidores e demais credores acionistas e sócios minoritários, poderá o Conselho Monetário Nacional autorizar o Banco Central do Brasil a aplicar recursos das reservas monetárias:            (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.342, de 1974)          (Revogado pela Medida Provisória nº 909, de 2019)             (Revogado pela Lei nº 1.4007, de 2020)

a) na recomposição do patrimônio de instituições financeiras e de sociedades integrantes do sistema de distribuição no mercado de capitais, referidas nos incisos I, III e IV do artigo 5º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com o saneamento de seus ativos e passivos;             (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.342, de 1974)          (Revogado pela Medida Provisória nº 909, de 2019)             (Revogado pela Lei nº 1.4007, de 2020)

b) no pagamento total ou parcial do passivo de qualquer das instituições ou sociedades referidas na alínea precedente, mediante as competentes cessões e transferências dos correspondentes créditos, direitos e ações, a serem efetivadas pelos respectivos titulares ao Banco Central do Brasil, caso decretada a intervenção na instituição ou sociedade ou a sua liquidação extrajudicial, nos termos da legislação vigente.             (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.342, de 1974)          (Revogado pela Medida Provisória nº 909, de 2019)             (Revogado pela Lei nº 1.4007, de 2020)

§ 2º Na hipótese da alínea a do parágrafo anterior, poderá o Banco Central do Brasil deixar de decretar a intervenção na instituição ou sociedade, ou a sua liquidação extrajudicial, se entender que as providências a serem adotadas possam conduzir à completa normalização da situação da empresa.              (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.342, de 1974)          (Revogado pela Medida Provisória nº 909, de 2019)   (Revogado pela Lei nº 1.4007, de 2020)


Conteudo atualizado em 10/07/2021