Artigo 2
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Art. 2º Constituirá a base do impôsto:
I - nas operações de crédito, o valor global dos saldos das operações de empréstimo, de abertura de crêdito, e de desconto de títulos, apurados mensalmente;
II - nas operações de seguro, o valor global dos prêmios recebidos em cada mês.








