Artigo 9
Parágrafo único. O julgamento dos processos contraditórios caberá:
I - em primeira instância, ao órgão ou autoridade que o Conselho Monetário Nacional designar;
II - em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes.
Art. 9º O Conselho Monetário Nacional baixará normas para execução do presente Decreto-lei, estabelecendo inclusive o processo fiscal aplicável às controvérsias a respeito do impôsto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)
§ 1º Enquanto não fôr expedida a regulamentação de que trata êste artigo, aplicar-se-ão as normas de processo fiscal relativas ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)
§ 2º O julgamento dos processos contraditórios caberá: (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)
I - em primeira instância, ao órgão ou autoridade que o Conselho Monetário Nacional designar; (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)
II - em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)







