MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 9º do 5.143




Leis Ordinárias - 5.143 - Institui o Impôsto sôbre Operações Financeiras, regula a respectiva cobrança, dispõe sôbre a aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º As normas processuais da legislação do Impôsto sôbre Produtos Industrializados aplicar-se-ão às controvérsias que ocorram a respeito do imposto a que esta lei se refere.

Parágrafo único. O julgamento dos processos contraditórios caberá:

I - em primeira instância, ao órgão ou autoridade que o Conselho Monetário Nacional designar;

II - em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes.

Art. 9º O Conselho Monetário Nacional baixará normas para execução do presente Decreto-lei, estabelecendo inclusive o processo fiscal aplicável às controvérsias a respeito do impôsto.            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)

§ 1º Enquanto não fôr expedida a regulamentação de que trata êste artigo, aplicar-se-ão as normas de processo fiscal relativas ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados.            (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)

§ 2º O julgamento dos processos contraditórios caberá:          (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)

I - em primeira instância, ao órgão ou autoridade que o Conselho Monetário Nacional designar;          (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)

II - em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes.        (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)


Conteudo atualizado em 10/07/2021