Artigo 13
I - garantia real;
II - correção monetária igual à das contas vinculadas mencionadas no art. 2º, desta Lei;
III - rentabilidade superior ao curso do dinheiro depositado, inclusive os juros.
§ 1º O programa de aplicações será feito baseado em orçamento trimestral, semestral ou anual, de acôrdo com as normas de que trata êste artigo.
§ 2º Os excedente em relação à previsão orçamentária serão aplicados em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou em títulos que satisfaçam os requisitos de manutenção do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º No Programa de aplicações serão incluídas previsões do BNH para execução do programa habitacional.
§ 4º Aos agentes financeiros será creditada, a título de taxa de administração, percentagem não superior a 1% (um por cento) dos depósitos efetuados, a qual será fixada anualmente, para cada região do País pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do BNH.
§ 5º - Nos empréstimos concedidos a pessoa jurídica de direito público, empresa pública ou sociedade de economia mista, poderá ser dispensada, a critério do BNH, a prestação de garantia real. (Incluído pela Lei nº 6.911, de 1981)








