Artigo 22
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Art. 22 É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os empregados e as emprêsas oriundo da aplicação desta Lei, mesmo quando o BMH e a Previdência Social figurem no feito como litisconsortes. (Renumerado do art 21, pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)








