Artigo 24
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Art. 24 Fica reduzida para 1,5% (um e meio por cento) a contribuição devida pelas emprêsas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a que alude o art. 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964. (Renumerado do art 20, pelo Decreto Lei nº 23, de 1966) (Regulamento) (Vide Decreto-lei nº 1.305, de 1974)







