Artigo 9
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Art. 9º Falecendo o empregado, a cota vinculada em seu nome será transferida para seus dependentes, para êsse fim habilitados perante a Previdência Social, e entre êles rateada segundo o critério adotado para concessão de pensões por morte.
Parágrafo único. No caso dêste artigo, não havendo dependentes habilitados no prazo de 2 (dois) anos a contar do óbito, o valor da conta reverterá a favor do Fundo a que alude o art. 11.







