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| Presidência da República |
LEI Nº 12.124, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a instituição do dia 18 de março como data comemorativa do Dia Nacional da Imigração Judaica e dá outras providências. |
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei::
Art. 1o Esta Lei tem por objetivo instituir data para a comemoração da contribuição do povo judeu na formação da cultura brasileira.
Art. 2o Fica instituído o dia 18 de março como o Dia Nacional da Imigração Judaica.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
João Luiz Silva Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2009
Conteudo atualizado em 15/09/2023