- Voltar Navegação
- 12.136, de 18.12.2009
- 12.135, de 18.12.2009
- 12.134, de 18.12.2009
- 12.133, de 17.12.2009
- 12.132, de 17.12.2009
- 12.131, de 17.12.2009
- 12.130, de 17.12.2009
- 12.129, de 17.12.2009
- 12.128, de 17.12.2009
- 12.127, de 17.12.2009
- 12.126, de 16.12.2009
- 12.125, de 16.12.2009
- 12.124, de 16.12.2009
- 12.123, de 15.12.2009
- 12.122, de 15.12.2009
- 12.121, de 15.12.2009
- 12.120, de 15.12.2009
- 12.119, de 15.12.2009
- 12.118, de 14.12.2009
- 12.117, de 14.12.2009
- 12.116, de 10.12.2009
- 12.115, de 10.12.2009
- 12.114, de 9.12.2009
- 12.113, de 9.12.2009
- 12.112, de 9.12.2009
| Presidência da República |
LEI Nº 12.120, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
| Altera os arts. 12 e 21 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa. |
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
...................................................................................” (NR)
“Art. 21. ..........................................................................
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
...................................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2009
Conteudo atualizado em 14/07/2022








